1. Qual a diferença, do ponto de vista ético e religioso, entre a eutanásia e os excessos de procedimentos terapêuticos e artificiais para prolongar a vida, ou ortotanásia?
RESPOSTA: A encíclica Evangelium vitae afirma que, por eutanásia, em sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma ação ou uma omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte com o objetivo de eliminar o sofrimento. Acontece ainda que, o termo vem sendo utilizado num sentido mais particular, com o significado de “dar a morte por compaixão”, para eliminar radicalmente os sofrimentos extremos, ou evitar nascimento de crianças com anomalias, como a anencefalia, a Síndrome de Down, doentes incuráveis ou mentais.
A ortotanásia é o que chamamos de atuação correta frente à morte. Poderia ser associada, caso fosse um termo amplamente adotado, aos cuidados paliativos adequados prestados aos pacientes nos momentos finais de suas vidas. Quando o doente já se encontra em processo natural de morte, cabendo ao médico deixar que o estado se desenvolva no seu curso natural. Assim, a Medicina Paliativa não é uma alternativa à eutanásia, mas uma alternativa à chamada insistência terapêutica.
Num contexto de crescente tecnologização do cuidado, é urgente o resgate de uma visão antropológica holística, que cuide da dor e sofrimento humanos nas suas várias dimensões, ou seja, física, social, psíquica, emocional e espiritual.
2. Por que a CNBB avaliou ser importante participar dos debates em torno do projeto de lei do Senador Gerson Camata? A CNBB tenta fazer com que a legislação brasileira se adeque à ética católica?
RESPOSTA: Por que se trata de vida humana que está em jogo. Para nós era importante ficar explicitado no PL 116/2000, do ilustre Senador Gerson Camata, o quanto possível, que nas situações em que a medicina não pode mais curar, ela continua sendo importante para cuidar do doente. Nesta visão, para o cuidado, a tecnologia deixa de ser importante, a pessoa doente passa ser o centro das atenções. O doente é ouvido, é examinado com mais cuidado, sua queixa é mais valorizada, gasta-se tempo com o doente, e cuida-se também de sua família. Nesse cuidado é importante retirar sempre que possível à dor, discutir com o paciente todas as propostas de tratamento, prognósticos e decidir com ele, o que fazer e quando chegar a hora onde morrer.
A questão não está em adequar a legislação brasileira a uma ética católica. A Igreja, perita em humanidade, não pode ficar omissa e negligenciar em dar a sua colaboração também no mundo da política. Faz parte da missão da Igreja contribuir na implantação de valores que garantem ao paciente na fase terminal da sua doença viver com dignidade a própria morte.
Além disso, existe uma razão profunda para defender todas as vidas, em toda a condição de saúde, de enfermidade ou de deficiência, é que cada vida humana traz em si a imagem Deus, mesmo quando a imagem exterior está deteriorada, interiormente a imagem permanece inalterada, semelhante à imagem de Deus
3) O artigo 122 do Código Penal prevê apenas a eutanásia. Então, por que regulamentar a ortotanásia? A lei está em descompasso com a realidade que os médicos e os familiares enfrentam no dia-a-dia?
RESPOSTA: A regulamentação da “ortotanásia” decorre da necessidade de explicitar que, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente em fase terminal de enfermidade, em situação de morte próxima e inevitável, não constitui ilícito, deixar de usar meios desproporcionais e extraordinários, desde que atendidas às condições previstas em lei. Dentre essas, a manutenção dos meios ordinários e proporcionais, dentre os quais se inserem a alimentação, a hidratação, a higiene e a sedação da dor. Conforme colocações feitas na audiência pública realizada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)/Senado, em 17/09/2009, para debater o PLS 116/2000, a “ortotanásia” já seria uma prática corrente, mas se fazia necessário regulamenta-la, fixando parâmetros claros e objetivos, que é o que pretendem os PLS 116-2000 e PLS 524/2009.
4) A maioria dos bioéticos dão grande valor à autonomia do paciente. A mudança legislativa vai continuar respeitando a autonomia do paciente?
RESPOSTA: Em muitos casos a complexidade das situações pode ser tal que faça surgir dúvidas sobre o modo de aplicar os princípios da moral e da bioética. As decisões pertencerão, em última análise, à consciência do doente ou das pessoas qualificadas para falar em nome dele, como também aos médicos, à luz das obrigações morais e dos diferentes aspectos do caso. É dever de cada um cuidar da sua saúde ou fazer-se curar. Aqueles que têm o cuidado dos doentes devem fazê-lo conscienciosamente e administrar-lhes os remédios necessários ou úteis.
5) O projeto de lei lida adequadamente com as circunstâncias muito comuns em que os pacientes não têm mais condições de concordar ou discordar de um curso de tratamento - doentes que estão em coma ou com demência avançada?
RESPOSTA: O Projeto de Lei 116/2000, que “exclui de ilicitude a ortotanásia”, vem bastante de encontro com a nossa realidade brasileira. Contudo, não há como discorrer sobre conceitos e diversos aspectos correlatos, necessários para que não se saia da "ortotanásia" para a "eutanásia", por falta de parâmetros expressos, claros e objetivos. Indispensável, pois, a lei específica, balizando de modo tão claro quanto possível os critérios a serem seguidos na "ortotanásia", para que não se resvale para modalidades diversas de eutanásia (passiva), o que refutamos.
Com certeza, quando aprovado o PLC 524/2009 que dispõe sobre cuidados devidos ao paciente em fase terminal da doença, também de autoria do Senador Gerson Camata, melhor explicitará o que não é possível expressar na redação do 136-A do Código Penal. O artigo 136–A, caput, parte final, conforme PLS 116-2000 prevê que, na impossibilidade de manifestação de vontade do paciente, devam pronunciar-se “o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.”
6) Há consenso sobre o procedimento entre os médicos católicos brasileiros? Houve alguma polêmica por parte de outros representantes da sociedade?
RESPOSTA: Parece-nos que haveria consenso quanto ao PLS 116/2000, tal qual aprovado no Senado e quanto ao PLS 524/2009. Faz-se necessário garantir às pessoas em fase terminal de doença (e suas famílias), em situação de morte próxima e inevitável, os cuidados e procedimentos ordinários, básicos e proporcionais, tais como alimentação, hidratação, higiene e sedação da dor. E, também, atendidas as condições estabelecidas em lei, a possibilidade de não utilização de meios extraordinários e desproporcionais, gravosos para o paciente e sua família.
7) O cuidado com o fim da vida no Brasil é diferente do fornecido em outros países?
RESPOSTA: Entendemos que tanto no Brasil, como em outros países, é importante que se preserve a dignidade da pessoa em fase terminal de doença, garantindo-se os cuidados ordinários, básicos e paliativos. É importante desenvolver uma cultura de respeito e apoio nesse sentido. Os projetos de lei referidos, em conjunto, parecem-nos direcionar-se nesse sentido.
8) Caso o projeto seja aprovado, haverá a criação dos testamentos de/em vida? Ou estes já estão em uso no Brasil, como nos Estados Unidos e no Canadá?
RESPOSTA: Não vislumbramos relação necessária entre a aprovação do PLS 116/2000, e a utilização, ou não, dos “testamentos vitais”, sempre condicionados estes aos parâmetros legais.
Pe. Luiz Antonio Bento, Mestre e Doutor em Teologia Moral/Bioética pela Universidade Lateranense, Academia Alfonsiana de Roma; Licenciado em Filosofia; Graduado em Teologia; Assessor Nacional da Comissão Episcopal para a Vida e a Família e Coordenador da Comissão de Bioética da CNBB; Professor de Bioética e Teologia Moral em Brasília e Pós-doutorando em Bioética.
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